Divórcio na Comunhão Parcial de Bens: precisa dividir tudo meio a meio?

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7/11/20263 min read

Nem sempre o divórcio significa dividir tudo igualmente

Uma das maiores dúvidas de quem está passando por um divórcio é: a divisão de bens no divórcio é sempre meio a meio?

A resposta é simples, mas exige atenção: nem sempre. Na comunhão parcial de bens, existe uma regra geral, mas a aplicação prática depende de uma análise técnica cuidadosa de cada patrimônio.

Como funciona a partilha de bens na comunhão parcial

Na comunhão parcial de bens, o patrimônio construído durante o casamento se comunica, ou seja, em caso de divórcio, esses bens serão partilhados na proporção de 50% para cada um.


Essa regra está prevista nos termos do artigo 1.658 do Código Civil:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Este é o conceito básico. Na prática, porém, a partilha de bens no divórcio está longe de ser automática e exige análise técnica individualizada, porque outros fatores precisam ser levados em consideração, e não apenas o regime de bens. Existem critérios determinantes que devem ser analisados e podem mudar completamente a divisão do patrimônio: o tipo de bem, a origem do dinheiro utilizado na aquisição e a data da aquisição. Ignorar esses fatores pode levar a uma partilha de bens injusta no divórcio e, em muitos casos, a prejuízos patrimoniais relevantes.

Quais bens não entram na partilha no divórcio?

É importante identificar o tipo do bem, pois só serão partilhados aqueles que foram adquiridos de forma onerosa, ou seja, os que de fato foram pagos pelo casal, ou por um deles. Bens oriundos de herança ou doação, quando há cláusula de incomunicabilidade, que mantém o bem exclusivamente com quem o recebeu, assim como os bens particulares, são aqueles que cada cônjuge já possuía antes do casamento.

Na mesma linha, analisa-se também a origem dos recursos, pois se um bem foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de um bem particular, herdado ou doado, a nova aquisição apenas substituiu o bem já existente e permanece na qualidade de patrimônio particular, são os chamados bens sub-rogados e também não integram a partilha. Definitivamente a observação da data da compra de cada bem é crucial em se tratando de comunhão parcial de bens, pois se foi adquirido anteriormente não há o que se discutir na partilha sobre este bem.


Bens financiados antes do casamento entram na partilha?

É preciso se atentar a um detalhe muito importante quando se trata de financiamento, caso tenha sido feito antes do casamento, mas as parcelas continuaram sendo pagas durante, neste caso, poderá haver direito a meação do valor que corresponde a essas parcelas.

Na comunhão parcial o esforço comum do casal é presumido, isso significa que não há necessidade de comprovar a contribuição para a compra de determinado bem se ele foi adquirido durante a convivência do casal, no caso em questão o outro cônjuge faria jus apenas ao valor que corresponde às parcelas quitadas enquanto casados.

Bens sub-rogados entram na partilha?

Quanto aos bens sub-rogados no lugar dos bens particulares, em caso de divórcio será preciso fazer prova da sub-rogação que precisa estar averbada no registro do bem, se for um imóvel na escritura e na matrícula registral.

A incomunicabilidade não é automática e só acontecerá em caso de comprovação documental, caso contrário, o bem passa a integrar a partilha, tendo em vista que se o dinheiro da venda de bem particular for revertido em proveito da família, no pagamento da manutenção do lar, não há que falar em ressarcimento ou algo do tipo.

A partilha de bens exige análise técnica

Diante dos motivos apontados é notória a importância de uma análise patrimonial cuidadosa, é necessário averiguar o histórico de cada bem, porque um erro pode custar patrimônio que, juridicamente, seria apenas seu.